Processo 5174302-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174302-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174302-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE PORTO LEON ADVOGADO(A) : JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) AGRAVADO : JEREMIAS FERNANDO ANTUNES DE MORAIS ADVOGADO(A) : EDUARDA GONCALVES BERBIGIER (OAB RS098896) ADVOGADO(A) : MIRIAN SANTOS (OAB RS099332) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPUGNAÇÃO À MEMÓRIA DE CÁLCULO. PLANILHA INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PLANILHA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio exequente contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao executado e acolheu impugnação à memória de cálculo, determinando a apresentação de nova planilha discriminada e atualizada, nos autos de execução de título extrajudicial para cobrança de débitos condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a gratuidade da justiça foi corretamente deferida ao executado e qual a extensão de seus efeitos no tempo; (ii) se a determinação de apresentação de nova memória de cálculo foi adequada ou representou reabertura indevida da fase de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e os documentos apresentados pelo executado — extratos bancários com saldo ínfimo, notas fiscais de baixo valor e declaração de imposto de renda com rendimentos tributáveis reduzidos — confirmam a situação de insuficiência econômica, sem que o agravante tenha produzido prova capaz de afastá-la. 2. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, e o bloqueio de valores via SISBAJUD não comprova capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais. 3. Quando a gratuidade é requerida na primeira oportunidade de manifestação da parte com procurador constituído, seus efeitos alcançam os atos processuais anteriores, incluindo os honorários sucumbenciais fixados na execução, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A memória de cálculo que consolida aproximadamente 68 meses de cotas condominiais em um único valor global, sem discriminar parcelas, vencimentos, encargos por período e metodologia de atualização, inviabiliza o exercício do contraditório e do devido processo legal, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 5. A exigência de planilha alternativa prevista no art. 917, § 3º, do CPC pressupõe que a planilha original permita a compreensão do cálculo; ausente essa condição, o requisito é inaplicável, e a determinação de nova planilha detalhada não reabre a fase de defesa, mas assegura a integridade do procedimento executivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a apresentação de nova memória de cálculo mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 99, § 4º; 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52559097420258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 10-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Parque Porto Leon…

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