Processo 5174307-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174307-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174307-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) AGRAVADO : RODRIGO SCHMIDT ENRICONI ADVOGADO(A) : SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA SCHAEFER (OAB RS068161) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a consulta ao sistema PREVJUD na fase de investigação patrimonial, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A consulta ao sistema PREVJUD tem por finalidade verificar a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado, e não implica, por si só, a penhora de qualquer valor. 2. O juízo de origem antecipou indevidamente o exame da penhorabilidade dos ativos, que deve ocorrer apenas após a localização concreta dos bens, em contraditório. 3. O STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias quando preservado o mínimo existencial necessário à dignidade do devedor e de sua família, o que afasta a presunção de inocuidade da diligência. 4. A análise sobre a possibilidade de penhora dos valores eventualmente encontrados é posterior à consulta e compete ao juízo de origem, à luz das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: O indeferimento da consulta ao sistema PREVJUD com base na presunção de impenhorabilidade dos valores a serem encontrados é prematuro, pois a análise da penhorabilidade dos ativos localizados deve ser feita em momento posterior, em contraditório, admitida a mitigação da impenhorabilidade quando preservado o mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc. IV; art. 833, inc. IV e § 2º; art. 932, inc. VIII; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51496967820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-06-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50204000320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 08-03-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52724834620238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-11-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move contra  RODRIGO SCHMIDT ENRICONI . DECISÃO AGRAVADA ( evento 265, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema PREVJUD, pois eventuais valores encontrados não poderiam ser objeto de penhora, considerando o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, o que torna inócua a medida pretendida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA…

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