Processo 5174378-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174378-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174378-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : A.KAYSER JOALHERIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE EMER DALLEGRAVE (OAB RS097261) ADVOGADO(A) : JOSIANE ZARDO (OAB RS100141) AGRAVADO : SCG - ARTEFATOS METALICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387) ADVOGADO(A) : JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979) ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da agravante no polo passivo de execução de título extrajudicial, com fundamento no reconhecimento de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para o reconhecimento de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica aptos a justificar a inclusão da agravante no polo passivo da execução; (ii) a necessidade de prévio esgotamento das diligências de busca de bens da executada original antes do redirecionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sucessão empresarial de fato se caracteriza pela continuidade do empreendimento sob nova veste jurídica, sem exigência de instrumento formal de transferência, sendo suficiente um conjunto coerente de indícios que demonstrem a absorção da atividade econômica anterior. 2. No caso, estão presentes os elementos caracterizadores da sucessão: identidade de objeto social, ocupação do mesmo ponto comercial pela empresa agravante após o encerramento fático da devedora original, e vínculo de parentesco direto entre o sócio da agravante e o titular falecido da executada, além de prova testemunhal confirmando a continuidade das operações. 3. O abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 1º, do CC/2002, restou configurado pela migração do faturamento e da clientela da devedora original para a empresa agravante, esvaziando o patrimônio da executada e frustrando a satisfação do crédito, conduta que ultrapassa os limites do planejamento empresarial legítimo. 4. A atuação do sócio da agravante como representante de fato da devedora original — inclusive ofertando bens desta à penhora em outros processos — evidencia confusão operacional e administrativa entre as pessoas jurídicas envolvidas. 5. A alegação de necessidade de prévio esgotamento de bens da executada não prospera, pois o próprio gestor de fato declarou ao oficial de justiça a ausência de bens penhoráveis, afastando qualquer prematuridade do incidente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 133 e 134. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53632619120258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 13-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50438916820268217000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 29-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50992313120258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des.…

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