Processo 5174383-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174383-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALDO JULIANO ZAMBERLAN MARASCHIN ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA DA SILVA (OAB RS130342) ADVOGADO(A) : FRANCIEL DA SILVA DE SOUZA (OAB RS130350) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA VINCULADA À TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, ao deferir tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, fixou multa cominatória de R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento das obrigações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa multa cominatória vinculada ao cumprimento de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, entre as quais não se inclui a decisão que fixa multa cominatória. 4. A decisão que estabelece astreintes para assegurar o cumprimento de tutela provisória não se confunde com a decisão que concede a própria tutela, prevista no art. 1.015, I, do CPC. 5. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, requisito não verificado quando a multa é passível de revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 6. A natureza provisória e revisável das astreintes afasta o risco de prejuízo imediato e irreparável, inexistindo urgência qualificada apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol recursal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALDO JULIANO ZAMBERLAN MARASCHIN em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a pretensão do demandante é de ser indenizado pelos prejuízos sofridos em virtude de falha na prestação de serviço bancário (golpe do PIX). O juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao réu a suspensão de cobranças relativas aos serviços contratados de forma fraudulenta, além da abstenção de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 (trinta) dias. A decisão foi assim proferida ( 17.1 ): "Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALDO JULIANO ZAMBERLAN MARASCHIN em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora busca a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito, bem como a abstenção de negativação de seu nome, sob a alegação de ter sido vítima de fraude bancária conhecida como "golpe do PIX". Narra que, em 08 de abril de 2026, foi induzido por terceiros que se passaram por prepostos do banco réu a realizar diversas operações financeiras. Alega que os fraudadores contrataram empréstimos em seu nome e, em seguida, transferiram os valores, juntamente com seu saldo preexistente, para contas de…
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