Processo 5174389-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5174389-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : HUMBERTO LUIZ DOS SANTOS BRITO ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROJETO "SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR". INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de ação revisional de contrato bancário à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito por meio do Projeto "Solução Direta Consumidor", sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial configura condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de submissão prévia ao Projeto "Solução Direta Consumidor" viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, pois não há norma infraconstitucional que imponha ao consumidor o dever de esgotar a via administrativa antes do ajuizamento da demanda. 2. A tentativa de solução extrajudicial constitui faculdade da parte, não podendo ser alçada à categoria de condição da ação, sob pena de exceder os limites do poder diretivo do juiz. 3. Em ações revisionais de contrato bancário, a probabilidade de composição extrajudicial é reduzida, o que reforça a caracterização do interesse processual independentemente da tentativa prévia de autocomposição. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Humberto Luiz dos Santos Brito interpôs agravo de instrumento contra o despacho proferido nos autos da ação revisional c/c repetição do indébito movida em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O ato impugnado foi lavrado nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): [...]; DECIDO. Dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação anexada, não se identifica a pretensão resistida, porquanto não se verifica qualquer elemento que demonstre ter o autor buscado, sem êxito, solução extrajudicial do litígio. O Poder Judiciário não pode ser a forma precípua de resolução de conflitos. Sua utilização deve se dar de forma excepcional e não por regra, comprovadas a necessidade e a razoabilidade da utilização da máquina pública. O cenário jurisdicional no país, culturalmente litigioso, tem passado por significativas transformações e ações voltadas à consensualização dos conflitos. O projeto “Solução Direta-Consumidor”, instituído pelo Poder Judiciário em parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, plataforma que permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e focada em uma solução rápida e sem custo, é alternativa que, em caso de insucesso, demonstra a pretensão resistida. Importante esclarecer que a empresa FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO é participante do projeto, tendo índice de solução superior a 75%. Ou seja, é elevada a probabilidade de composição…
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