Processo 5174393-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5174393-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : EDEMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO HEITOR SILVA VILAR (OAB TO008049) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, por meio da qual o agravante busca a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, das taxas condominiais e do IPTU, bem como a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, com suspensão das parcelas contratuais e vedação à negativação do nome do promitente comprador que manifesta intenção de rescindir o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito decorre do direito potestativo do promitente comprador à resilição do contrato, sendo pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 543 do STJ, de que o consumidor tem direito à restituição das parcelas pagas, ainda que parcialmente. 2. É desproporcional e contrário à boa-fé exigir que o consumidor continue adimplindo parcelas de negócio que manifestou inequivocamente não querer prosseguir, pois a controvérsia reside apenas no percentual de retenção dos valores pagos. 3. O perigo de dano está configurado pelo risco de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, com prejuízos de difícil reparação. 4. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido de rescisão, as obrigações suspensas poderão ser restabelecidas e cobradas com os encargos devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas contratuais e demais encargos e vedando a inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito. Tese de julgamento: 1. Em contratos de multipropriedade imobiliária, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidenciado pelo risco de negativação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e obstar a inscrição do nome do promitente comprador em cadastros de proteção ao crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50582311720268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 23-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDEMILSON DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5002689-36.2026.8.21.0041, movido em face de G M SCHWANCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONDOMÍNIO ESSENCE CANELA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A medida buscava a suspensão do pagamento das parcelas contratuais, taxas condominiais e IPTU, bem como a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante argumentou, em síntese, que a decisão merece reforma. Sustentou que seu direito à resilição do…
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