Processo 5174404-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174404-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : EDISON ONICE MOREIRA PADILHA ADVOGADO(A) : GUIRAHY POZO JÚNIOR (OAB RS031298) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3. A tutela de urgência para vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de órgãos de restrição ao crédito e manutenção da posse do bem deve ser revogada, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO da decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional proposta por EDISON ONICE MOREIRA PADILHA deferiu o pedido de tutela de urgência para proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; e manutenção da parte autora na posse do veículo, condicionando ao depósito do valor incontroverso ( evento 13, DESPADEC1 ). Em suas razões, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência. Argumenta que a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão caracterizados nos autos originários. Sustenta que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos pois não superam o dobro da média de mercado, à luz do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça. Sublinha o alto risco da operação, que envolve o financiamento de veículo com 17 anos de uso, com baixa entrada e em 48 prestações mensais.n Afirma que o agravado realizou apenas um depósito judicial, encontrando-se inadimplente em relação a quatro prestações vencidas. Reforça que o depósito de valor inferior ao contratado não tem o condão de afastar a mora. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento para revogar a liminar deferida na origem ( evento 1, INIC1 ). Recebido o recurso com efeito suspensivo ( evento 7, DESPADEC1 ). Apresentadas as contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu o tutela de urgência para proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros…
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