Processo 5174419-13.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5174419-13.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 34.985,64 Requerente: Condominio Residencial Flores Da Serra Requerido(a): Gold Santorini Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA, em desfavor de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORES DA SERRA narra que o empreendimento habitacional é composto por 513 unidades; que no ano de 2014 os condôminos das quadras 09 e 10 começaram a perceber diversos problemas no escoamento das águas da chuva e afundamento do solo na região próxima aos bueiros; que o afundamento veio sendo aumentado com o passar dos anos. Relata que, no ano de 2017, ocorreu uma inundação na rua e nas residências, motivo pelo qual o condomínio realizou estudo e aumentou o número de bueiros. Afirma que os problemas persistiram e, em 2020, uma escavação no local revelou erosão profunda, a qual danificou os poços de visitas. Sustenta que a construtora utilizou materiais de baixa qualidade e executou mal os serviços de edificação e compactação do solo, o que acarretou na entrega de imóveis viciados, os quais chegam a acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores ante as falhas estruturais; que as falhas foram demonstradas por meio de laudo técnico elaborado no ano de 2020, sendo a partir desta data que tomou conhecimento dos danos e sua autoria. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das empresas, o prazo vintenário de garantia para reparação e o prazo prescricional de dez anos para ações condenatórias. Argumenta que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui responsabilidade solidária por atuar como agente executor de políticas públicas e financiadora da obra. A parte autora pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.985,64, montante este referente aos gastos suportados com a obra emergencial de reparo, devidamente corrigido. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a inicial vieram documentos, dentre eles laudo técnico, datado de 14/09/2020, contendo as descrições dos problemas, soluções e fotografias, bem como planilha de gastos e comprovantes de pagamentos (mov. 01, pág. 34 a 76 do PDF). A inicial foi distribuída na Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO e devidamente recebida (mov. 01, pág. 90 do PDF). A empresa GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foi devidamente citada (mov. 01, pág. 96 do PDF). A empresa GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou contestação (mov. 1, pág. 102 a 122 do PDF). Pediu a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de que está em recuperação judicial. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão de os supostos vícios serem de responsabilidade do condomínio por falta de manutenção preventiva dos poços de visitas e compactação do solo. Argumenta a decadência do…
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