Processo 5174423-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5174423-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : EQUILIBRIO SAUDAVEL- INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI ADVOGADO(A) : MONICA ADAMOLI KICKHOFEL (OAB RS127851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto EQUILIBRIO SAUDAVEL- INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em face da decisão proferida no mandado de segurança impetrado em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EQUILIBRIO SAUDAVEL- INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI contra suposto ato coator do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL , com o escopo de obter decisão judicial que abstenha a autoridade coatora de "obstaculizar a fruição dos créditos de ICMS decorrentes da não cumulatividade do ICMS ao analisar a liberação do saldo credor do tributo para fins de compensação de débitos a serem pagos quando da ocorrência do fato gerador sob o argumento de que a contribuinte possui débitos inscritos em dívida ativa, em cobrança judicial, ou sem moratória em vigor, ressalvado, naturalmente, o direito do estado de aferir previamente a idoneidade do crédito". É o brevíssimo relatório. Decido. De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Outrossim, para concessão da liminar, há necessidade da presença de prova pré-constituída da plausibilidade dos argumentos deduzidos na peça vestibular e do periculum in mora . No caso dos autos, a parte Impetrante postula a concessão de liminar que autorize, desde logo, a transferência do seu saldo credor de ICMS acumulado, devidamente habilitado junto à SEFAZ/RS, sem a restrição prevista no art. 57, inciso I, alínea "b", do Decreto n.º 37.699/97 1 . Pois bem. Não obstante a relevância dos argumentos lançados na inicial, tenho que a tutela deva ser indeferida, ante o não preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Isso porque, em que pese a urgência alegada, verifica-se que a parte Impetrante não obteve êxito em demonstrar o risco de prejuízo ao resultado útil do mandado de segurança capaz de justificar a supressão do direito do Fisco ao contraditório e à ampla defesa. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Opostos embargos de declaração ( evento 18, EMBDECL1 ), os quais restaram acolhidos nos seguintes termos ( evento 27, DESPAOFC1 ): 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUILIBRIO SAUDAVEL INDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI em face da decisão do evento 9, DESPAOFC1 , que indeferiu o pedido liminar. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão. Sustenta que o indeferimento da liminar se baseou em premissa equivocada, ao aplicar o art. 57, inciso I, alínea "b", do Decreto n. 37.699/97, que rege a transferência de saldo credor de ICMS para terceiros. Aponta que sua pretensão, na verdade, diz respeito ao aproveitamento de créditos próprios para compensação de débitos correntes, no exercício da não cumulatividade do imposto, matéria disciplinada pelo art. 37, § 11, do mesmo diploma, e pela Seção 8.0 da Instrução Normativa DRP n. 45/98. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e, consequentemente, deferida a medida liminar…
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