Processo 5174432-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174432-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : SERGIO LUIS DE QUADROS HEMPEL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por SERGIO LUIS DE QUADROS HEMPEL , no seguinte teor ( evento 43, DESPADEC1 ): Vistos. Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Sérgio Luis de Quadros Hempel, alegando em síntese, excesso de execução. Sustentou que a parte exequente não observou o período de carência disposto no instrumento contratual, tampouco considerou a portabilidade operada antes do termo final do contrato, circunstância que a fez incluir parcelas inadimplidas no cálculo revisional. Apresentou cálculo discriminado atualizado do valor incontroverso e garantiu a execução mediante depósito da quantia perseguida pela parte exequente. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Intimadas sobre o interesse na produção de provas, a parte executada pleiteou a produção de perícia contábil, o que foi indeferido. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A teor da petição inicial, o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de pagar quantia certa, assim definida em sentença: Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO LUIS DE QUADROS HEMPEL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o efeito de: a) determinar a limitação dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo n.º 2158530000 e n.º 2590570001, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o respectivo período de contratação; e b) determinar a compensação simples quanto à devolução dos valores indevidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 11% sobre o valor da causa, observando os mesmos critérios, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. De acordo com os argumentos vertidos pela parte executada na impugnação e pela parte exequente na resposta, identifica-se que a controvérsia cinge-se a respeito da quantidade de parcelas que devem ser revisadas e, por conseguinte, consideradas no cálculo da devolução de valores determinada em sentença. A parte executada defende, em síntese, que deve ser observado o período de carência instituído no contrato e que houve a portabilidade do crédito para outra instituição financeira, não tendo a parte exequente adimplido a totalidade das prestações, o que inviabiliza a inclusão das parcelas portadas no cálculo exequendo. Pois bem. A fase de cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 502 e 505 do CPC, está adstrita aos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em…
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