Processo 5174451-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5174451-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Remuneração AGRAVANTE : GABRIELA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA SILVA GONCALVES em face da decisão ( evento 26, DESPADEC1 ), proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva em que contende com MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos seguintes termos: Recebo a emenda à inicial. Inclua-se Batista & Huber Advogados Associados e Eduardo Pacheco no polo ativo. A propósito, fixo honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico, independentemente de impugnação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC e do tema 973 do STJ, uma vez que a obrigação pleiteada nesta demanda executiva decorre de sentença proferida em ação coletiva. Considerando que não houve apresentação de impugnação, considerando o valor da dívida, expeça-se requisição de pequeno valor, nos termos no §3º do art. 535 do CPC. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente sustenta que sua irresignação se restringe ao critério de arbitramento da verba honorária. Afirma que a aplicação automática do percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda resultou em honorários de apenas R$ 175,15, considerando que o valor da execução é de R$ 1.751,59, quantia que reputa irrisória e incompatível com a dignidade da remuneração profissional do advogado. Defende a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, salientando que a finalidade da norma é justamente evitar o aviltamento da verba honorária quando a aplicação dos percentuais legais conduz a remuneração incompatível com o trabalho desenvolvido. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento por equidade quando os honorários resultam em valor manifestamente irrisório. Alega, ainda, que o Tema 973 do STJ, embora reconheça o cabimento de honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, não afasta a possibilidade de fixação equitativa em situações excepcionais, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao aviltamento da verba honorária. Aduz que o trabalho técnico desenvolvido na execução individual não pode ser remunerado por valor meramente simbólico. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em montante não inferior a R$ 1.200,00, ou em quantia que o Tribunal entenda adequada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. De início, registro que é cabível o agravo de instrumento na casuística, uma vez que decisão recorrida versa sobre hipótese expressamente prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI…
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