Processo 5174454-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174454-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174454-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : Laura Wolff Pletsch (OAB RS078388) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : ALVARO NUNES DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL  interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por ALVARO NUNES DA SILVA , assim decidiu (evento 85): Vistos. Trata-se de análise da impugnação aos cálculos ( evento 77, PET1 ) e das manifestações subsequentes, notadamente a controvérsia sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte exequente, Sucessão de Álvaro Nunes da Silva, deu início ao presente cumprimento de sentença para cobrança de parcelas complementares (período de abril de 2016 a dezembro de 2019) oriundas de título judicial que condenou a executada à incorporação do "Abono de Dedicação Integral" (ADI) ao benefício de aposentadoria. O valor inicialmente executado foi de R$ 277.518,60. Intimada, a executada, Fundação Banrisul de Seguridade Social, apresentou impugnação ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando excesso de execução. Sustentou que a implementação do benefício em folha de pagamento ocorreu em julho de 2019, e não em dezembro de 2019; que o reajuste das parcelas deveria seguir o índice INPC; e que o cálculo do exequente incorreu em erro ao cumular os índices IGP-M e IPCA, quando o título executivo previa apenas o primeiro. Apontou como devido o montante de R$ 215.704,56, efetuando o depósito judicial deste valor, tido por incontroverso, e oferecendo cotas de fundo de investimento para garantir a parcela controversa. A parte exequente, no  evento 33, PET1 , manifestou concordância com os argumentos da impugnante quanto ao termo final do cálculo (junho de 2019), à aplicação do INPC e ao uso exclusivo do IGP-M como índice de correção monetária. Contudo, apresentou novo cálculo, apontando a existência de um saldo devedor remanescente. Após a liberação do valor incontroverso e a formalização da penhora sobre o fundo de investimento para garantia do juízo ( evento 47, TERMOPENH1 ), a parte exequente, ao  evento 69, CALC2 , apresentou novo cálculo atualizado, no valor de R$ 52.149,69, requerendo a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ para que os juros e a correção monetária incidam até a data do efetivo pagamento (expedição do alvará). A executada, no  evento 77, PET1 , impugnou a aplicação do referido tema, argumentando que a matéria estaria preclusa e sua discussão ofenderia a coisa julgada. Alegou, ainda, que o Tema 677 se aplica apenas a depósitos em garantia, e não a depósitos com finalidade de pagamento, como o realizado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em definir a correta metodologia de cálculo dos consectários moratórios após a realização de depósito judicial pela parte devedora. Inicialmente, registro que as questões relativas ao termo final para o cálculo das parcelas (junho de 2019) e aos índices de reajuste e correção monetária (INPC e IGP-M, respectivamente) se tornaram incontroversas, ante a concordância expressa da parte exequente no Evento 24. A presente…

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