Processo 5174458-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174458-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CRISTINA MARA PORTO DELGADO ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da parte autora, relativos a contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da tutela de urgência não se sustenta, pois a mera alegação de inexistência da dívida, desacompanhada de elementos concretos, não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado; a ausência de prova inequívoca da irregularidade dos descontos impede o afastamento imediato da exigibilidade das parcelas questionadas. 4. Ademais, o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, de aproximadamente quatro anos, enfraquece o requisito de urgência necessário à manutenção da medida liminar; a suspensão imediata dos descontos, antes da formação do contraditório e da instrução probatória, configura indevida interferência na relação contratual controvertida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para revogar a tutela de urgência deferida na origem e restabelecer os descontos impugnados, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, arts. 489, inc. IV, 932, inc. VIII e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50074745320258217000, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, 15ª Câmara Cível, j. 17.01.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50033312120258217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 13.01.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CREFISA S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória em que contende com CRISTINA MARA PORTO DELGADO . Eis o teor da decisão agravada : Face à hipossuficiência financeira comprovada no evento 1, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, a rigor do disposto no artigo 98 do CPC. Trata-se de ação ajuizada por CRISTINA MARA PORTO DELGADO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que relata a parte autora estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que alega não ter contratado. Discorreu sobre o direito e juntou documentos. Postulou em sede de tutela de urgência seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício em relação ao contrato de nº 097000166020. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: [...] O deferimento da tutela,…
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