Processo 5174469-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174469-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ANA CARINA KUNST FERNANDES ADVOGADO(A) : PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) ADVOGADO(A) : CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) AGRAVANTE : DIULIANO WEBBER FERNANDES ADVOGADO(A) : PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) ADVOGADO(A) : CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) AGRAVANTE : ANA CARINA KUNST FERNANDES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : PAOLA BOFF DE MELO (OAB RS117999) ADVOGADO(A) : CAMILA MACIEL SCHACH (OAB RS120611) ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PANDA KIDS MODA E ACESSÓRIOS LTDA., Diuliano Webber Fernandes e Ana Carina Kunst Fernandes contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS — SICOOB MAXICRÉDITO, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados ( evento 40, DESPADEC1 ). Os agravantes alegaram que: (1) a agravada ajuizou execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 5176019, emitida em 09/11/2022, referente a operação de renegociação de dívida, apontando como saldo executado o valor de R$ 59.203,65; (2) a execução foi instruída com contrato, ficha gráfica, extrato de cliente e planilha, sustentando a exequente que a Cédula de Crédito Bancário possuiria liquidez, certeza e exigibilidade por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (3) os agravantes apresentaram Exceção de Pré-Executividade arguindo vícios que atingem a própria aptidão executiva do título e a suficiência da memória de cálculo que embasa a cobrança, matéria verificável documentalmente, ligada à liquidez, exigibilidade e pressupostos da execução; (4) na exceção, requereram a suspensão da marcha executiva, ou ao menos dos atos constritivos, até a apreciação do incidente, diante do risco de bloqueios, penhoras e restrições patrimoniais antes do exame das questões preliminares suscitadas; (5) a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que inexiste previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade e que o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito ou caução; (6) a questão recursal é distinta da premissa adotada na origem, pois os agravantes não pretendem transformar a Exceção de Pré-Executividade em defesa dotada de efeito suspensivo automático, mas obter tutela recursal provisória fundada nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para preservar o resultado útil do incidente e evitar constrição patrimonial antes da análise de vícios que podem comprometer a execução; (7) a probabilidade do direito decorre da plausibilidade da tese de que a execução carece de maior controle quanto à liquidez do valor perseguido, pois o extrato de cliente indica saldo para…
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