Processo 5174471-17.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174471-17.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, para limitar a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD aos créditos oriundos de contratos diversos daquele já submetido à retenção de 30% dos recebíveis, a fim de evitar duplicidade de constrição. A parte embargante alegou omissão quanto ao desbloqueio de valores supostamente retidos em excesso, à preservação patrimonial de terceiros e à observância da preferência de penhoras anteriores, bem como apontou erro material na ementa do julgado, que mencionou “cumprimento de sentença” em vez de “execução de título extrajudicial”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de desbloqueio de valores supostamente constritos em duplicidade; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação da constrição patrimonial à participação societária da executada e à preservação do patrimônio de terceiros; (iii) saber se o julgado deixou de analisar a existência de penhoras anteriores e eventual concurso de credores; e (iv) saber se houve erro material na ementa ao identificar a demanda originária como cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões devolvidas no agravo de instrumento, limitando as futuras constrições para evitar duplicidade de penhora sobre a mesma fonte de receita, inexistindo omissão quanto aos pontos efetivamente submetidos ao exame do Tribunal. 5. As alegações relativas ao desbloqueio de valores específicos, à extensão patrimonial de sócios e à observância da anterioridade de penhoras demandam prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A pretensão da embargante de reexaminar fundamentos já apreciados configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Verificado equívoco objetivo na redação da ementa do acórdão embargado, impõe-se a correção do erro material para substituir a expressão “cumprimento de sentença” por “execução de título extrajudicial”. 8. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados considera-se realizado com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para corrigir erro material constante da ementa do acórdão embargado, mantendo-se inalterados os demais termos do julgamento. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente as questões devolvidas ao Tribunal. 3. Questões não apreciadas na decisão recorrida devem ser submetidas previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O erro material constante da ementa do acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. 5. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, na forma do art.…

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