Processo 5174471-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174471-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) ADVOGADO(A) : TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515) AGRAVADO : PAULO ROBERTO MELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAYNÁ JACOBS (OAB PR126599) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OPERACIONAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada determinou a exibição de documentos de natureza administrativa e operacional — ocorrência interna, fotografias, relatórios e registros de acionamento da equipe —, sem impor qualquer obrigação de exibição de filmagens ou gravações de câmeras de monitoramento. As razões recursais estruturam-se integralmente em torno da impossibilidade de exibição de imagens captadas por câmeras de monitoramento, sem impugnar os fundamentos que embasaram a ordem de exibição dos documentos administrativos. A dissociação entre o objeto da decisão recorrida e os fundamentos do recurso configura inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.016, inc. III, do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes e pedido de exibição de documentos nº 50108147120268210015, que lhe move PAULO ROBERTO MELLO DOS SANTOS , abaixo transcrita ( evento 11, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de ação de pedido de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes e pedido de exibição de documentos ajuizada por PAULO ROBERTO MELLO DOS SANTOS em face de CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.. O autor alega, em síntese, que é motorista de aplicativo e utiliza seu veículo (Lifan 530, placa PCK-8F66) como indispensável instrumento de trabalho e subsistência. Sustenta que, em 12 de março de 2026, enquanto trafegava pela rodovia BR-290, km 69, trecho sob concessão da ré CCR ViaSul, foi surpreendido por uma banda de pneu de caminhão sobre a pista, o que causou danos significativos ao para-choque dianteiro, radiador e setor de direção de seu automóvel. Fundamenta a responsabilidade objetiva da concessionária na falha do dever de segurança e fiscalização da via, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Concessões. Em sede de tutela de urgência, requer a exibição e preservação de documentos e registros do evento (fotografias e relatórios operacionais) que estão em poder da ré, sob pena de multa diária, visando evitar o extravio de provas essenciais à demonstração da dinâmica do acidente e do atendimento realizado no local. 1. Do recebimento da inicial: Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Da gratuidade: Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada. 3. Do ônus da prova: Em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inciso VIII…
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