Processo 5174489-13.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5174489-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Oscar Lopes Campos (OAB/RS 39.022) em favor de Volnei Gutierres Pimentel , apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta, Rio Grande do Sul. O impetrante relata que o paciente responde a processo criminal pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, no qual teve sua prisão preventiva decretada e, posteriormente, substituída pela aplicação da medida cautelar diversa de monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, desde o mês de novembro de 2023. Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, argumentando que o paciente se encontra submetido ao monitoramento eletrônico há mais de dois anos sem que haja condenação criminal e sem a realização da revisão periódica exigida pela legislação penal. Aduz que a instrução processual já foi devidamente encerrada e que já houve a prolação da decisão de pronúncia, circunstância que, segundo a tese defensiva, afastaria por completo a possibilidade de obstrução da instrução do processo, tornando desnecessária a continuidade do monitoramento. Menciona, de igual modo, que o paciente trabalha como pedreiro e chefe de obras, prestando serviços em diversas localidades no interior do Estado do Rio Grande do Sul. Requer a concessão da tutela de urgência liminar para determinar a imediata revogação do monitoramento eletrônico imposto ao paciente, expedindo-se as ordens necessárias para a desinstalação do dispositivo. No mérito, pugna pela concessão em definitivo da ordem de habeas corpus evento 1, INIC1 . É o relato. Decido. De início, cumpre destacar que a tutela liminar pleiteada pelo impetrante em favor do paciente tem cabimento, em tese, no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte. Esta é a decisão impugnada evento 926, DESPADEC1 : "O pleito não merece acolhimento. Conforme já analisado por ocasião da decisão de pronúncia ( 783.1 ), não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos capazes de modificar o cenário fático-jurídico anteriormente examinado. Ao contrário, a situação processual dos acusados foi reforçada com a submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade de crime de extrema gravidade. Com efeito, embora a instrução processual tenha sido encerrada, tal circunstância, por si só, não implica a desnecessidade das medidas cautelares impostas, especialmente quando persistem fundamentos idôneos relacionados à garantia da ordem pública e à necessidade de controle estatal sobre o acusado. No caso concreto, o monitoramento eletrônico mostra-se medida adequada e proporcional, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, pois concilia a preservação da liberdade do réu com a necessidade de fiscalização de seus deslocamentos. Ademais, cumpre salientar que a manutenção da medida já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Habeas Corpus nº 5332091-38.2024.8.21.7000, ocasião em que a ordem foi denegada por unanimidade, reconhecendo-se a adequação do monitoramento eletrônico como meio de assegurar a…
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