Processo 5174536-46.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5174536-46.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PROBATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR DE VÍDEOS MENCIONADOS NA INICIAL. NEUTRALIZAÇÃO. MÉRITO. ATRASO E FALHAS MECÂNICAS. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL AFASTADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORES IDOSOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos em ação de reparação de danos materiais e morais, condenando a empresa de transportes ao pagamento de R$ 726,15 por danos materiais e R$ 8.000,00 para cada autor por danos morais, devido a falhas mecânicas e atraso em viagem rodoviária. A apelante alega preliminarmente a preclusão na juntada de vídeos e, no mérito, defende a não configuração de danos materiais por prestação do serviço e de danos morais por ser mero aborrecimento, além de pedir subsidiariamente a redução do quantum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) definir se ocorreu preclusão na juntada de vídeos pelos autores após a contestação; (ii) estabelecer se a falha mecânica no veículo afasta a responsabilidade objetiva da transportadora; (iii) determinar se é cabível a restituição integral do valor das passagens (dano material) quando a viagem é concluída, ainda que com falhas; (iv) verificar a caracterização de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado, considerando as circunstâncias do caso e a condição de idosos dos passageiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de vídeos no sistema Projudi após a contestação, quando inicialmente indicados por link na exordial, constitui mera regularização probatória determinada pelo juízo, amparada nos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, não configurando preclusão ou inovação indevida, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 4. A responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros é objetiva (CDC, art. 14), e a ocorrência de problemas mecânicos no veículo caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, sendo inábil para excluir o dever de indenizar. 5. A restituição integral do valor pago pelas passagens a título de danos materiais gera enriquecimento sem causa, uma vez que, apesar das falhas e atrasos, o serviço de transporte foi efetivamente prestado e os passageiros alcançaram o destino contratado. 6. A falha na prestação do serviço, consubstanciada em sucessivas falhas mecânicas, omissão de assistência adequada, paradas em rodovia durante o período noturno e exposição de consumidores idosos a situação de insegurança e vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, inaplicável a exclusão de responsabilidade automática por atraso inferior a 3 horas (Lei nº 11.975/2009, art. 4º). 7. A indenização por danos morais comporta redução de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00 para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão do dano e aos parâmetros da Corte, garantindo o caráter pedagógico da medida sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura preclusão a juntada posterior de mídias no sistema judicial para regularizar a…

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