Processo 5174556-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174556-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO : IRMAOS CAETANINHO COMERCIO E TRANSPORTES DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) AGRAVADO : OSVALDO BAUER SCHEFFER ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a relação de consumo entre as partes, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a exibição do contrato e dos documentos da relação negocial, sob pena de confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o não conhecimento do recurso quanto à impugnação da gratuidade da justiça, por ausência de prévio exame pelo juízo de origem; (ii) a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do CDC à relação contratual; (iii) a presença dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova e a validade da ordem de exibição documental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto à impugnação da gratuidade da justiça, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, e seu exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo: a parte autora enquadra-se como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 3. A destinação do bem financiado à atividade empresarial não afasta a aplicação do CDC quando verificada a vulnerabilidade da pessoa jurídica na relação contratual, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, pois estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, que não detém acesso aos registros, sistemas e documentos internos da operação financeira, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 5. A ordem de exibição do contrato e dos documentos da relação negocial é adequada ao escopo instrutório do processo, sujeitando o descumprimento às consequências do art. 400 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por IRMAOS CAETANINHO COMERCIO E TRANSPORTES DE FRUTAS LTDA e OSVALDO BAUER SCHEFFER ., determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos etc. Recebo a inicial. Defiro a a.j.g. aos autores frente aos documentos acostados. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência antecipada não pode ser aceito, mesmo com o depósito do valor que entende devido. De efeito, consoante reiteradas decisões de nossos tribunais superiores, inclusive sumuladas, os juros e demais cláusulas a serem observados são os pactuados, isso em observância ao princípio da pacta sunt servanda. Assim, descabe, ao menos nesta fase inicial, fazer qualquer limitação ao…
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