Processo 5174564-68.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5174564-68.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5174564-68.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : DIOSEF DE MOURA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO TARTARELLI DE ARAUJO (OAB RS101433) ADVOGADO(A) : ARIANE MIORANDO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, FORMULADO POR SEGURADO QUE ALEGA TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO COM AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA, COM REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SEQUELA APRESENTADA PELO AUTOR DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO E SE HÁ NEXO CAUSAL APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AUXÍLIO-ACIDENTE EXIGE, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991, QUE A SEQUELA CONSOLIDADA DECORRA DE ACIDENTE DE TRABALHO E ACARRETE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. 4. MUITO EMBORA A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA, A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEQUELA E O ACIDENTE DE TRABALHO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DA LESÃO. 5. NÃO É POSSÍVEL ANULAR A SENTENÇA PARA NOVA INSTRUÇÃO VOLTADA AO REGIME PREVIDENCIÁRIO COMUM, POIS A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS É DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, § 3º, DA CF/1988, RESSALVADO AO AUTOR O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DESPROVIDO, COM RESSALVA EXPRESSA AO AUTOR DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAR NOVA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA POSTULAR O AUXÍLIO-ACIDENTE DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por  DIOSEF DE MOURA REIS em face da sentença que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente [ evento 51, SENT1 ]. Em seu recurso de apelação [ evento 58, APELAÇÃO1 ] repisa os argumentos iniciais e refere que resta comprovada a sequela de amputação do 5º dedo da mão esquerda que reduz sua capacidade laborativa. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício auxílio-acidente a contar da data do requerimento administrativo. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões [Evento61]. Sobreveio Parecer Ministerial opinando pelo provimento do recurso [ evento 7, PARECER1 ]. Breve suma. Decido. 2. O recurso comporta julgamento monocrático com esteio na Súmula 568 do STJ:  "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"  , art. 932, inciso VIII, do NCPC combinado com o art. 169, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.  Compulsando os autos, verifica-se que o autor, narra na inicial que no desenvolvimento da atividade de serviços gerais, na data de 25/05/2006 sofreu acidente de trabalho que resultou e amputação traumática do 5º dedo da mão esquerda, requerendo assim, a concessão do benefício auxílio-acidente a contar da data do requerimento administrativo, sendo que não houve…

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