Processo 5174577-82.2025.8.09.0125

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5174577-82.2025.8.09.0125
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa   Dupla apelação cível n. 5174577-82.2025.8.09.0125 Comarca de Piranhas   1ª Apelante: José Eduardo de Moraes (embargante) 2º Apelante: Banco do Brasil S/A (embargado) 1º Apelado: Banco do Brasil S/A (embargado) 2º Apelado: José Eduardo de Moraes (embargante) Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa   VOTO   1. Caso em exame   Cédula de Crédito Bancário n. 40/07850-7, celebrada em 21/09/2022 entre Jose Eduardo de Moraes e Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 131.898,99, com vencimento unitário em 21/09/2024 e destinação a custeio de bovinocultura — corte — recria/engorda na Fazenda Rocha Eterna, matrícula R-1-6.250, comarca de Piranhas.   Ajuizada execução, o embargante opôs embargos para sustentar a natureza rural do título, a ilegalidade dos juros, a existência de venda casada no seguro acessório e a restituição em dobro do valor indevido.   A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir R$ 3.163,99 a título de Seguro Vida Produtor Rural e determinar a restituição em dobro, improcedentes os demais pedidos. Contra essa sentença foram interpostas as duas apelações em exame.   2. Admissibilidade   Presentes os pressupostos de admissibilidade, as duas apelações devem ser conhecidas.   3. Questão em discussão   São cinco as questões em discussão: (i) saber se a intimação do embargado para impugnar os embargos foi regular e se há cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) saber se a cobrança do Seguro Vida Produtor Rural é legítima; (iii) saber se a restituição em dobro deve subsistir; (iv) saber se a cédula pactuada se descaracteriza como Cédula de Crédito Bancário para assumir natureza de cédula de crédito rural; (v) saber se os juros remuneratórios e moratórios pactuados são válidos e se há descaracterização da mora.   4. Razões de decidir   Registro, inicialmente, que a execução em apenso, autuada sob n. 6126473-76.2024.8.09.0125, ajuizada em 12/12/2024, está fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida com base no art. 28 da Lei 10.931/2004.   A planilha de débito que instruiu a inicial executiva (apenso, ev. 1, arquivo 21) aponta capital utilizado em 23/09/2022 no montante de R$ 131.898,99, aplicação de juros remuneratórios à taxa de 21,45% ao ano debitados e capitalizados mensalmente durante o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês debitados ao final sem capitalização e multa de 2% sobre o saldo devedor final após o vencimento, com saldo devedor projetado em 31/12/2024 de R$ 226.186,57.   4.1. Da preliminar de cerceamento de defesa (apelação do Banco do Brasil)   O embargado sustenta que a sentença seria nula porque não havia procuradores cadastrados nos autos no momento da intimação determinada na movimentação 9, em virtude da qual não teria sido regularmente cientificado para apresentar impugnação. A preliminar não merece ser acolhida.   A alegação é contraditada pelos próprios autos eletrônicos. A aba de advogados habilitados destes embargos registra que o procurador do embargado, José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/GO 40.823-A), encontra-se cadastrado e habilitado a receber intimações desde 23/05/2025. Quando expedida a intimação da movimentação 18, em 23/05/2025, dirigida ao “Adv(s). de Banco Do Brasil Sa - Polo Passivo”, o procurador já estava cadastrado, com a marcação expressa de…

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