Processo 5174590-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5174590-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : FERNANDO SERGIO GALVAO ADVOGADO(A) : Cauê Martins Simon (OAB RS073826) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMA 1300 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou ilegitimidade passiva e decidiu sobre o ônus da prova nos autos da ação de indenização movida pela parte autora, referente a valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que a parte autora postula a atualização e o pagamento de valores depositados em decorrência do PASEP, por suposta falha na prestação de serviços do Banco do Brasil S/A. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, fixou tese vinculante estabelecendo critérios específicos para a distribuição do ônus probatório em casos que contestam saques em conta individualizada do PASEP, a depender da modalidade do saque contestado. 4. Conforme a tese firmada no Tema 1.300, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 5. Por outro lado, o ônus de provar cabe ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para determinar que a distribuição do ônus probatório observe a tese firmada no Tema 1300/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão que afastou ilegitimidade passiva e dispôs sobre o ônus da prova nos autos da ação de indenização movida por FERNANDO SERGIO GALVAO Alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mero operador e depositário das contas do PASEP, cabendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção monetária ao Conselho Diretor, órgão vinculado à União Federal, conforme as diretrizes do Decreto número 9.978 de 2019 e o entendimento consolidado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a necessidade de intervenção da União Federal na relação processual, seja por meio de denunciação da lide ou pelo reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, o que acarreta a incompetência da Justiça Estadual e exige a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de…
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