Processo 5174591-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174591-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174591-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : JOSE TARCISIO PORTZ ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO MERTEN PEIXOTO (OAB RS025943) ADVOGADO(A) : VANESSA ANA POLESE (OAB RS098953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE TARCISIO PORTZ ,   porquanto inconformado com a decisão  ( evento 21, DESPADEC1 ) proferida nos autos do procedimento comum cível ajuizado contra a   RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ,   frente à qual ora se insurge. Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, a ilegalidade da suspensão do serviço, ocorrida em 20MAI26. Argumentou que o corte foi indevido, pois a fatura com vencimento em março de 2026 foi devidamente quitada, e a fatura de abril de 2026 possuía vencimento para data posterior ao ato de suspensão (28MAI26). Afirmou, ainda, a ausência de notificação prévia, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, requisito indispensável para a legalidade do procedimento. Salientou o grave perigo de dano, uma vez que seu estabelecimento comercial, uma mercearia, depende do fornecimento contínuo de energia para a conservação de produtos perecíveis e para o funcionamento geral da atividade, estando a sofrer prejuízos diários e de difícil reparação. Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do serviço e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Vieram os autos. É o relatório. Face à documentação carreada aos autos ( evento 1, COMP6 ,  evento 1, DECLPOBRE2 ,  evento 1, DECL5 ), concedo a AJG ao agravante, para processamento do presente recurso. Assim, recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre ação ordinária com pedido de tutela antecipada para determinar à concessionária demandada que restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial do autor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Frente ao indeferimento da medida pelo juízo de piso, restou interposto o presente recurso. Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E o magistério de Nelson Nery Junior: 1 " (...) • 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a…

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