Processo 5174603-49.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de competência cível

Tribunal
Número CNJ
5174603-49.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de competência cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5174603-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO INTERESSADO : SONIA TEREZINHA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. NÚCLEO PROGRAM BANCÁRIO DE JUSTIÇA 4.0. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face do Juízo do Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0, nos autos de ação declaratória de revisão de contrato bancário proposta em face de instituição financeira, após recusa recíproca de ambos os juízos em processar e julgar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a ação revisional bancária se enquadra na competência do Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0 ou se está abrangida por alguma das hipóteses de exclusão previstas nas resoluções do COMAG. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência do Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0 exige a presença de instituição financeira em um dos polos da relação processual e a tramitação do feito pelo sistema eproc, conforme as Resoluções nºs 1.387/2021 e 1.548/2025 do COMAG. 2. A ré é instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, e o processo tramita pelo sistema eproc na Comarca de Porto Alegre, satisfazendo os requisitos subjetivo e instrumental para a atração da competência especializada. 3. As hipóteses de exclusão da competência do Núcleo — que abrangem ações sobre Reserva de Margem Consignável, contratos imobiliários, cartão de crédito, crédito estudantil, busca e apreensão de veículos, expurgos inflacionários, execuções e ações meramente declaratórias de inexistência de débito — devem ser interpretadas de forma restritiva. 4. O contrato objeto da lide é uma Cédula de Crédito Bancário para empréstimo pessoal com débito em conta corrente, e o pedido é de revisão de encargos contratuais de avença reconhecida pela autora, não se enquadrando em nenhuma das excludentes previstas nas resoluções de regência. IV. DISPOSITIVO: 1. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo do Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre em face do Juízo do Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0 , nos autos da ação declaratória de revisão de contrato, proposta por Sonia Terezinha Araujo dos Santos em face de FACTA Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento . O juízo suscitado declinou da competência para o processamento e julgamento do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, invocando os termos da Resolução nº 1.387/2021 do COMAG, por se tratar de ação revisional de contrato bancário proeminente de instituição financeira. Os autos foram então redistribuídos ao Juízo do Núcleo Program Bancário de Justiça 4.0. No entanto, o magistrado atuante no referido órgão especializado determinou a devolução do processo ao juízo de origem, sob o argumento de que a matéria em discussão não se enquadraria no escopo de competência da referida unidade judiciária de exceção, apontando que a demanda fugia à especialização por não tratar de contrato de empréstimo…

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