Processo 5174604-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174604-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174604-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : CARMEN VERA SAYAO DA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) AGRAVADO : ALESSANDRA FERREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : CÉSAR YORK ANTUNES LOUZADA (OAB RS037150) AGRAVADO : MARIO FRANCISCO CONCLI ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSÉ ZANOTTA (OAB RS014376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  CARMEN VERA SAYAO DA SILVA  em face de decisão que concedeu ao agravado Mário Francisco Concli o benefício da justiça gratuita nos autos da ação em que contende com ALESSANDRA FERREIRA DAS CHAGAS  e MARIO FRANCISCO CONCLI , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 55, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Considerando que a parte autora foi intimada para prestar as informações solicitadas no  evento 45 , verifico a possibilidade do referido ato, nos termos do art. 329, II, do CPC, pois, após manifestação, a parte contrária não apresentou qualquer resistência ao despacho. Assim, reputo válida a emenda à inicial, apresentada no  evento 53. 2. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o réu  Mario Francisco Concli  para que se manifeste acerca do exposto pela parte autora no  evento 53 . 3. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, defiro o pedido formulado pelo corréu Mario, uma vez comprovada a sua hipossuficiência. 4. Ademais, verifico que o processo ainda não foi saneado, motivo pelo qual, após as manifestações, deverão retornar aos autos conclusos para o saneamento. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou que o Juízo de origem deixou de observar elementos objetivos constantes dos próprios autos, que demonstram a incompatibilidade do benefício com a real situação patrimonial do 2º Agravado. Demonstrou que o 2º Agravado é proprietário de múltiplos imóveis na Comarca de Rio Grande/RS, com vínculos patrimoniais confirmados por processo de execução fiscal de IPTU ajuizado pelo Município de Rio Grande/RS, por ação de cobrança de taxas condominiais movida pelo Condomínio Edifício Alvorada e por ação de retificação de área envolvendo o Condomínio Edifício La Toscana, além do próprio imóvel objeto da demanda. Destacou que o 2º Agravado também é proprietário do veículo VW/VIRTUS MF, placa IYZ2H38, ano de fabricação/modelo 2018/2019, em situação de circulação ativa e sem qualquer restrição, conforme consulta ao DETRAN/RS, com valor de mercado estimado entre R$ 64.598,00 e R$ 78.768,00, segundo avaliação com base na Tabela FIPE. Apontou que o próprio Juízo a quo, no evento 21, DESPADEC1 , havia determinado a comprovação da hipossuficiência, reconhecendo que a simples declaração de pobreza era insuficiente para formar seu convencimento, e que, contraditoriamente, acolheu documentos insuficientes sem análise mais aprofundada. Consignou que os documentos apresentados no Evento 51 pelo 2º Agravado não foram submetidos ao contraditório da Agravante antes da concessão do benefício. Requereu, em caráter de urgência, a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o total provimento do recurso para revogação definitiva do benefício. É o relatório. Decido. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil condiciona a atribuição de efeito suspensivo ao recurso à demonstração cumulativa de dois…

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