Processo 5174643-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174643-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174643-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO ALEXANDRE PIZZOLATTO (OAB RS045264) ADVOGADO(A) : ALLAN CAMARGO KUMMEL (OAB RS118588) ADVOGADO(A) : ALAN PIZZOLATTO (OAB RS067642) EMENTA AGRAVO  DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em lei, nos termos do art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento. AGRAVO  NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIKELLI MACHADO DOS SANTOS contra a decisão que, nos autos da ação monitória que é movida em seu desfavor por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Em suas razões recursais, a recorrente argumenta, em síntese, que a dilação probatória é indispensável para comprovar o estado de perigo, vício de consentimento que alegadamente anula o contrato de prestação de serviços hospitalares. Sustenta o cabimento da insurgência sob a tese da taxatividade mitigada, sob a alegação de que aguardar a fase de apelação causará a inutilidade da discussão fática, gerando cerceamento de defesa. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações expressamente elencadas em lei, nos termos do art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente  os “outros casos expressamente referidos em lei.” , a demonstrar que o legislador buscou, com a nova redação, dar estrutura típica a tal recurso, estabelecendo rol taxativo de possibilidades, ao qual, por evidente, somente podem ser acrescidas outras condições pelo pertinente processo legislativo. Tal conclusão vem embasada na própria exposição de motivos do CPC, em que se esclarece,  in verbis , que  “O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.” Importa ressaltar que a adoção de tal posicionamento não torna a decisão ora impugnada imutável ou irrecorrível, mas tão somente dá primazia a um sistema recursal que busca dar maior celeridade aos feitos sob sua égide, possibilitada a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados