Processo 5174661-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174661-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174661-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GERACOES - CRESOL GERACOES ADVOGADO(A) : AMANDA MARIA RAZIA DEL PAULO (OAB RS128522) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CNIS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO. VERBAS IMPENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RENDIMENTOS EXPRESSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela cooperativa exequente contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa via CNIS e expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho, para identificação de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário dos executados, com finalidade de posterior penhora sobre percentual dos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de pesquisa via CNIS e expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho para identificação de vínculo empregatício ou benefício previdenciário dos executados, visando à satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, como norma de ordem pública que concretiza a proteção ao mínimo existencial. 2. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando o devedor percebe valores expressivos, cuja penhora parcial não comprometa suas necessidades básicas, mas essa relativização não é automática e depende de demonstração concreta. 3. A exequente não apresentou qualquer indício de que os executados percebem rendimentos elevados que justifiquem a mitigação da regra da impenhorabilidade, limitando-se a argumentar genericamente sobre a necessidade da pesquisa. 4. A utilização indiscriminada de sistemas de pesquisa patrimonial, sem demonstração prévia de sua potencial utilidade, representa violação desproporcional à privacidade do devedor e sobrecarrega o Poder Judiciário com diligências potencialmente inócuas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento mantida. Tese de julgamento: 1. É inócua a pesquisa via CNIS e a expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho para identificação de vínculo empregatício ou benefício previdenciário dos executados quando não há indícios de que estes percebem valores expressivos que justifiquem a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inc. IV, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52497851220248217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 26-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ e COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDARIA GERAÇÕES - CRESOL GERAÇÕES  contra decisão que indeferiu pedido…

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