Processo 5174665-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174665-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174665-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : JEAN CARLO KERCHER ADVOGADO(A) : DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946) AGRAVADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  1. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO - TEMA 1132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS - PARA QUE SEJA REPUTADA VÁLIDA. 2. ENTENDE-SE, NA ESTEIRA DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO (RESP 1.061.530/RS), QUE O AJUIZAMENTO ISOLADO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. PORÉM, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PRESENÇA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEAN CARLO KERCHER  contra decisão proferida na ação de busca e apreensão ajuizada contra o ora agravante por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., a qual deferiu a liminar, nos seguintes termos: O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.  Em suas razões, a parte agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão do bem, alegando a existência de juros remuneratórios abusivos capazes de afastar a mora, e a ausência de notificação extrajudicial válida. Por fim, postula pela pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.   Decido. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para a análise do presente recurso. Conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, II, cumulado com inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento. 1. No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69,  “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.…

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