Processo 5174678-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174678-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174678-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Remuneração AGRAVANTE : ELAINE BEATRIZ DE MELO ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELAINE BEATRIZ DE MELO  contra a decisão proferida nos autos do cumprimento  individual de sentença coletiva movido contra MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração opostos por  Elaine Beatriz de Melo , nos quais sustentou a existência de omissão na decisão embargada, porquanto não estabelecido o percentual sobre o valor da condenação para fins de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência lá fixados. No ponto, também alegou que deve haver fixação de tal verba por equidade (ev. 33). Intimado, o município não se manifestou quanto aos aclaratórios (ev. 38). É o necessário a se relatar. Com razão a parte embargante em relação à omissão apontada, porquanto necessária a definição do percentual, entre 10 a 20%, na hipótese de fixação de honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Não obstante, não há como se acolher, pela via dos embargos de declaração, a sua pretensão de fixação dos honorários advocatícios por equidade, uma vez que, no ponto, a parte embargante pretende rediscussão e o presente recurso não se destina, ao menos precipuamente, a tal finalidade.  A propósito, sobre a questão, colhe-se da jurisprudência do STJ:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO NCPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar no julgado impugnado, obscuridade, contradição ou ele se mostrar omisso na análise de algum ponto. Admite-se, ainda sua interposição para correção de erro material. Contudo, tais vícios não se verificam no caso em questão. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que, mantendo o entendimento de origem, concluiu ser impossível o afastamento da boa-fé dos adquirentes dos imóveis em decorrência da incidência da Súmula nº 7 desta Corte e, ainda, plenamente possível a aplicação da teoria da aparência para afastar o alegado vício em negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. 3. Ferido o dever de cooperação com a oposição de embargos com nítido caráter protelatório, impõem-se a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgRg no REsp 1548642/ES, rel. min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, DJe de 21/06/2016) Sendo assim, acolho em parte os aclaratórios opostos, somente ao efeito de definir o percentual de 10% sobre o valor da condenação para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento.   Ademais, consigno que, como a parte exequente pleiteia a inclusão de Batista & Huber Advogados Associados e de Eduardo Pacheco para cobrança dos honorários advocatícios, ela deverá emendar a petição inicial, incluindo ambos no polo ativo. Com a emenda, incluam-se os procuradores no polo ativo e, após a preclusão desta decisão, expeçam-se as requisições de…

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