Processo 5174680-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174680-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : VANESSA MIRANDA ADVOGADO(A) : miguel gustavo alves da paz (OAB RS076675) AGRAVADO : UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A) : CLAUDIO HENRIQUE CAMARAO (OAB PR090380) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, e que decretou a revelia da parte ré em razão do descumprimento de determinação de juntada de procuração atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, diante da ausência de documentação suficiente para comprovar hipossuficiência; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção relativa, que pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade, mas admitiu sua adoção em caráter suplementar, após oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. 3. A parte agravante, devidamente intimada, não juntou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, o que justifica o indeferimento do benefício. 4. A decisão que determina a juntada de procuração atualizada não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a ausência de urgência afasta a aplicação da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade judiciária é cabível quando a parte, devidamente intimada, não apresenta documentação idônea capaz de comprovar a hipossuficiência alegada. 2. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51147885820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 07-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA MIRANDA em que contende com UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO , que assim dispôs: Vistos. 1. O benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por essas razões, estabeleceu-se construção…
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