Processo 5174696-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5174696-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Benefício Previdenciário de contribuição associativa ou sindical (ADPFs 1234 e 1236) RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : IVAN ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. APOSENTADO COM RENDA MODESTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE, APOSENTADO COM RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 1.407,03, EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVANTE, APOSENTADO COM RENDA MODESTA, PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PESSOA NATURAL QUE DECLARA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, AFASTÁVEL APENAS DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. 2. O STJ, NO TEMA 1178, FIXOU QUE É VEDADO O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, SENDO NECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO REQUERENTE. 3. A RENDA LÍQUIDA MENSAL DO AGRAVANTE, ALIADA À AUSÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS RELEVANTES, DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 98 DO CPC. 4. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIRMAM A VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA PARTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA À PESSOA NATURAL QUE COMPROVA RENDA MODESTA E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE, SENDO VEDADO O INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONFORME O TEMA 1178 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVAN ROBERTO RIBEIRO contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Reparação de Danos que move em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB , indeferiu o pedido de concessão do benefício da AJG ( evento 23, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deve ser reformada, pois restou devidamente comprovado nos autos que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Argumenta que é aposentado e percebe proventos mensais líquidos de apenas R$ 1.407,03, conforme a documentação trazida aos autos. Defende que a ausência de bens imóveis ou veículos registrados em seu nome corrobora a sua fragilidade financeira e que a impossibilidade de apresentar certidões cartorárias e declaração de imposto de renda reside exatamente na falta de recursos financeiros para suportar os referidos custos. Argumenta que a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural milita a seu favor, consoante o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual requer a concessão da assistência judiciária gratuita e a dispensa do preparo. Por fim,…
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