Processo 5174732-15.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5174732-15.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5174732-15.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ADRIANO JOSE DELFINO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ADRIANO JOSÉ DELFINO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial c/c pedido de tutela de urgência (art. 203, inciso V, da Constituição Federal). A r. sentença (ID 366773997) julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial sob o fundamento de que, não sendo o autor portador de incapacidade de longo prazo que o impeça de participar de forma plena e efetiva na sociedade, o mesmo não faz jus ao benefício pleiteado. Condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada, no entanto, a gratuidade que lhe foi concedida. Em razões recursais de ID 366774002, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que a sentença desconsiderou prova essencial produzida nos autos e atribuiu valor absoluto a um laudo pericial, que deduz ter sido inadequado, esvaziando completamente o conceito legal de deficiência ao reduzi-lo à mera capacidade. Aduz que consta dos autos elementos médicos que comprovam a sua deficiência. Afirma, ainda, que vive em um ciclo contínuo de exclusão social, alternando períodos de rua com retornos temporários à residência de sua mãe idosa. Requer seja concedido o benefício pleiteado. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença com a determinação de realização de nova perícia, preferencialmente por especialista em psiquiatria e/ou neurologia ou por equipe multiprofissional. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal em seu parecer (ID 369887605) opina pelo provimento da apelação da parte autora para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de…

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