Processo 5174754-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174754-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174754-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : AIDA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritados via SISBAJUD em execução fiscal, mantida a penhora em razão de cláusula expressa do termo de adesão ao programa de parcelamento fiscal "Em Recuperação II", que previa a manutenção das penhoras preexistentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, contados da intimação da parte, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A decisão agravada foi publicada no DJEN em 06/04/2026, com início do prazo recursal em 07/04/2026 e término em 28/04/2026, considerado o feriado de Tiradentes. 3. O recurso foi interposto somente em 28/05/2026, quando já transcorrido o prazo legal. 4. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do agravo de instrumento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 607.870/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52261951120218217000, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Mário Crespo Brum, j. 19.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIDA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos ( evento 98, DESPADEC1 ): Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra AIDA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.  Foi deferido o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, conforme despacho do Evento 66. A executada, no Evento 68, PET1, postulou o desbloqueio de quantia alegadamente constrita, argumentando que os valores seriam essenciais para a manutenção de suas atividades empresariais, incluindo o pagamento de colaboradores, fornecedores e o cumprimento do plano de recuperação judicial, o que, de outra forma, inviabilizaria seu processo de soerguimento e poderia levar à convolação em falência.  Este Juízo, por decisão de Evento 70, indeferiu o pedido de desbloqueio naquele momento, uma vez que a consulta ao sistema Sisbajud não permitia a visualização do bloqueio indicado. Contudo, condicionou eventual levantamento dos valores à análise de sua viabilidade pelo juízo da recuperação judicial, para onde foi trasladada cópia da decisão. A executada, no Evento 74, PET1, reiterou o pedido de suspensão da ordem de bloqueio reiterada ("teimosinha"), alegando que continuava a sofrer constrições que inviabilizavam suas operações financeiras, conforme extratos anexados no Evento 74, OUT2. Este Juízo, na decisão de Evento 77, determinou que a análise do pedido…

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