Processo 5174777-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174777-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174777-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Padronizado AGRAVANTE : MARLENE TERESINHA JAQUES BRAGGIO ADVOGADO(A) : ANDRE AZAMBUJA DE VASCONCELLOS CHAVES (OAB RS030642) ADVOGADO(A) : FLAVIO ZASLAVSKY (OAB RS078442) ADVOGADO(A) : VINICIUS MACHADO BRASIL (OAB RS117539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARLENE TERESINHA JAQUES BRAGGIO , na ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CANOAS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que  indeferiu o pedido liminar , nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 ): [...] No caso, o medicamento Nintedanibe possui registro na ANVISA, contudo, não é incorporado ao SUS em razão de parecer desfavorável emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC. Tal situação, como regra, impede o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo 1 . Contudo, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de medicamento  registrado na ANVISA , mas ausente nas listas do SUS, desde que comprovados os seis requisitos definidos pelo STF no julgamento do Tema 06, da repercussão geral, que são cumulativos e cujo ônus é da parte requerente: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento No mesmo sentido, ao julgar o Tema 1234, da repercussão geral, o STF estabeleceu que, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela CONITEC. Assim, conforme estabelecido no Tema 6 do STF, o pedido carece, sobretudo, de comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, as quais devem ser demonstradas por meio de evidências científicas sólidas, ou seja,  unicamente  ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Destaca-se que a nota técnica, elaborada na plataforme e-natjus, desfavorável ao fornecimento da medicação à parte autora, sentido de que  "não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Nintedanibe), no presente caso" ( 21.1 ). [...] Portanto, em cognição sumária, em que pese os laudos médicos anexados aos autos, não demonstrado pela parte autora que ato administrativo de indeferimento não está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS, ônus que lhe incumbe. Ademais, ausentes os requisitos elencados nos Temas 06  e 1234 do…

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