Processo 5174804-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5174804-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade AGRAVADO : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI AGRAVADO : SALETE COSTELLA BORDIGNON ADVOGADO(A) : PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, nos autos do cumprimento de sentença movido por BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e SALETE COSTELLA BORDIGNON , contra decisão que, ao acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor dos procuradores da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor total da execução ( evento 40, origem ), o que foi mantido em sede de embargos de declaração ( evento 61, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma indevida sobre o valor incontroverso e sobre a parcela controvertida que acabou extirpada do cálculo. Argumentou que a base de cálculo da verba honorária fixada para a nova fase processual deve ser o valor controvertido e sobre o qual sucumbiu o devedor, o qual, no caso concreto, corresponde a zero diante do acolhimento integral da impugnação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese em que há impugnação integralmente acolhida. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “ recebido o agravo de instrumento […] , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Por tal passo, é cabível a concessão do aludido efeito suspensivo “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ” (art. 995, parágrafo único, parte final, do CPC). No caso concreto, verifico o preenchimento dos aludidos requisitos. Com efeito, é incabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença que demandam a expedição de precatório, salvo se impugnados pelo credor, consoante leitura do art. 85, § 7º, do CPC: Art. 85 [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada . (Grifei). No mesmo sentido, o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 – não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas –, cuja interpretação conferida pelo STF afastava tal exigência apenas nas execuções satisfeitas por RPV, posicionamento recentemente modificado por conta do julgamento do Tema nº 1190 do STJ, que passou a estabelecer: Na…
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