Processo 5174805-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5174805-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : EDSON FÁBIO EUZEBIO ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZEBIO (OAB RS050400) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA IPÊ-PREV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DEIXOU DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS NÃO HAVIA SIDO JUNTADO AOS AUTOS E DE QUE O PRECATÓRIO JÁ HAVIA SIDO EXPEDIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS O INDEFERIMENTO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO; (II) A VIABILIDADE DE REQUISIÇÃO AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ESTÁ PRECLUSO, POIS O AGRAVANTE NÃO RECORREU DO INDEFERIMENTO ANTERIOR, E A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO, SENDO VEDADA A REDISCUSSÃO DA QUESTÃO NOS TERMOS DO ART. 507, CPC. 2. IGUALMENTE, QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, UMA VEZ QUE HÁ DECISÃO, INDEFERINDO, NÃO RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento de EDSON FÁBIO EUZÉBIO, pretendendo a reforma da decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu a reserva de honorários, nos autos do cumprimento de sentença movida pela SUCESSÃO DE HUGO ANTONIO MAZERON AMORIM contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, nos seguintes termos: 2. No que se refere à reserva de honorários contratuais, verifica-se que não houve juntada do contrato de honorários, bem como que já houve indeferimento anterior ( evento 64, DESPADEC1 ) e já expedido o precatório, razão pela qual indefiro o pedido. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais, não há previsão de honorários sucumbenciais a serem requisitados, razão pela qual não há providência a ser adotada neste ponto. Sustenta o cabimento da reserva de honorários contratuais, uma vez que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao afirmar inexistir contrato de honorários advocatícios nos autos, embora o referido instrumento tenha sido regularmente juntado, prevendo honorários contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido. Refere que o pedido de reserva dos honorários contratuais foi formulado tempestivamente quando da instauração do cumprimento de sentença, tendo sido posteriormente reiterado. Aduz inexistir controvérsia capaz de justificar o indeferimento da reserva honorária ou a remessa do advogado à via ordinária, porquanto a verba contratual está devidamente documentada e expressamente anuída no próprio cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que a mera expedição do precatório não impede a reserva dos honorários contratuais, especialmente porque o crédito ainda não foi integralmente pago ou levantado. Argumenta que o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 estabelece dois marcos…
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