Processo 5174834-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174834-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : DARIO PAULO TIMM ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIO PAULO TIMM contra decisão proferida nos autos da ação que promove em face do BANCO AGIBANK S.A. A decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos ( evento 5, DOC1 ): Vistos. Recebo a inicial. Comprovada a hipossuficiência da parte autora ( evento 1, ANEXO5 ), concedo-lhe a benesse da gratuidade judiciária. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , ajuizada por DARIO PAULO TIMM em face de BANCO AGIBANK S.A , ambos qualificados. Em síntese, aduz o autor que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, no entanto, constatou a existência de descontos em seu benefício que não reconhece. Relata que, além de um empréstimo que admite ter contratado, com parcela de R$ 365,75, vêm sendo realizados outros débitos referentes à contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Assevera que nunca solicitou ou contratou tais serviços. Postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a suspensão dos descontos relacionados aos contratos de RMC e RCC em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Juntou documentos. Ao final, requer a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante ao tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni 1 : Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. No presente caso, conforme histórico de empréstimo consignado ( evento 1, ANEXO5 ), verifica-se que o requerido faz empréstimos de forma contumaz há anos. A prática costumeira de realizar transações bancárias é corroborada pelo histórico de créditos ( evento 1, COMP6 ), referente ao mês de fevereiro de 2026, que demonstra a existência de diversos descontos no benefício do autor atualmente. Vejamos: No mesmo sentido, não vislumbro a presença de perigo de demora, uma vez que, conforme os mesmos documentos, os descontos referentes à RMC ocorrem desde o final de 2020 e os de…
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