Processo 5174841-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5174841-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : LISIANE MATOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) ADVOGADO(A) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) ADVOGADO(A) : SHIRLEI GAMBARRA KNAK (OAB RS090995) ADVOGADO(A) : WILLIAM ROSSATO BERNARDO (OAB RS103339) ADVOGADO(A) : ROSANA DOS SANTOS BOTH (OAB RS083772) ADVOGADO(A) : ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (OAB RS085577) ADVOGADO(A) : SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO (OAB RS109860) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. REDESIGNAÇÃO DO EXAME. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão que estabeleceu a desistência da prova pericial em Ação Previdenciária em vista da não aceitação da justificativa da autora à sua ausência para se submeter a exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão discutida diz com a possibilidade de redesignação da perícia médica diante da justificativa apresentada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é cabível, pois, embora a matéria não esteja diretamente referida no art. 1.015 do CPC, admite-se interpretação ampliativa quando a hipótese pode determinar prejuízo imediato à parte ou à efetividade do processo. 2. Aplica-se o Tema 988 do STJ, que estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A motivação declinada pela segurada apresenta-se plausível, pois possível a ocorrência de falha na comunicação enviada por seus procuradores. 4. A prova pericial é imprescindível nas ações que discutem benefícios previdenciários, por ser o meio técnico adequado para aferir a existência, extensão e início da incapacidade ou redução da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar a redesignação de data para a realização da perícia. Tese de julgamento: 1. Justificativa plausível ao não comparecimento para a perícia médica. Redesignação do exame pericial, em ação previdenciária, em homenagem aos princípios da busca da verdade real e da instrumentalidade das formas. ___________ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA LISIANE MATOS TEIXEIRA recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem estabelecer a desistência da prova pericial, consignando o Juízo de 1ª Instância que a alegação do procurador de não ter conseguido contatar a parte não é suficiente justificativa para a ausência da agravante para se submeter à perícia, pois o contato diz respeito exclusivamente à relação advogado-cliente, sendo que a requerente teve a ciência de que não seria enviada intimação pessoal. Sustenta a agravante ter ocorrido falha técnica na ferramenta de informática utilizada pelo escritório, o que gerou a ausência da comunicação à autora. Diz que a perícia médica em processos cuja realização é imprescindível ao deslinde do feito se trata de ato personalíssimo da parte autora, devendo ser realizada intimação pessoal para que seja considerada incontroversa a ciência acerca do ato. Aponta que o decreto de perda da prova sem a intimação pessoal da parte configura a cerceamento…
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