Processo 5174851-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174851-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174851-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LUCIO EMILIO NEIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHELL NEUMANN (OAB RS067058) ADVOGADO(A) : CICERO HARTMANN (OAB RS025840) AGRAVANTE : ANI JUSSANA BARTH NEIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHELL NEUMANN (OAB RS067058) ADVOGADO(A) : CICERO HARTMANN (OAB RS025840) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DECISÃO SANEADORA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos agravantes em ação reivindicatória, sob o fundamento de que a posse direta do imóvel é exercida pela pessoa jurídica da qual são sócios, e não por eles pessoalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva em decisão saneadora admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, em regra, impede o cabimento do agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, exige, cumulativamente, a ausência da hipótese no rol legal, urgência decorrente da situação concreta e inutilidade ou insuficiência da apelação para corrigir o vício a posteriori. 3. O custo da instrução processual com partes supostamente ilegítimas não configura urgência objetiva, pois a eventual necessidade de refazimento de atos é consequência natural do sistema de impugnação diferida. 4. O risco de alienação de quotas sociais durante a tramitação do processo é hipotético e não está demonstrado de forma concreta nos autos, sendo insuficiente para caracterizar urgência qualificada. 5. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e pode ser reapreciada em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a inutilidade do recurso diferido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva em decisão saneadora não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem autoriza a aplicação da taxatividade mitigada quando ausentes urgência concreta e inutilidade da apelação para revisão da questão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.12.2018 (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lúcio Emílio Neis e Ani Jussana Barth Neis contra decisão interlocutória proferida no processo 5060383-88.2023.8.21.0001, movido pelo Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB - Porto Alegre/RS, que, em decisão saneadora, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos agravantes e declarou o feito saneado, com fixação de pontos controvertidos e abertura de fase instrutória. Em suas razões, os agravantes sustentaram que a posse direta do imóvel situado na Rua Affonso Paulo Feijó, nºs 149 e 171, Bairro…

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