Processo 5174855-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174855-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174855-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE : MURILO CESAR COUTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ FROHLICH (OAB RS115880) AGRAVADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. MURILO CESAR COUTO DE CARVALHO interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação movida contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , cujo teor transcrevo ( 4.1 ): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por  MURILO CESAR COUTO DE CARVALHO  contra  UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Relata a parte autora ter trabalhado por 10 anos e 09 meses para a empresa demandada, exercendo suas atividades com excelência, possuindo  histórico de excelente desempenho com avaliação média de 4,98 estrelas, 23.467 viagens realizadas e numerosos elogios de passageiros. Diz ter sido surpreendido com o bloqueio de sua conta na plataforma, de forma abrupta e sem qualquer notificação ou informação prévia acerca do motivo. Ao questionar o motivo do bloqueio, o autor foi informado de que a justificativa consistia na existência de "maus antecedentes no TJRS, processo 5077270-89.2019.8.21.0001". Afirmou não possuir condenação criminal com trânsito em julgado, sustentando a existência de conduta discriminatória por parte da ré. Pediu, em antecipação de tutela, a determinação do imediato desbloqueio de seu cadastro/conta na plataforma da ré, para possibilitar o exercício da atividade de motorista, sob pena de multa diária. Requereu a AJG. Acostou documentos. É o breve relatório. Decido. A autorização legal, conferida pelo art. 300 do CPC, a que o juiz alcance provimento em favor de uma parte,  inaudita altera pars , demanda interpretação, no caso concreto, da configuração da probabilidade do direito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, se é verdade que o legislador processual ordinário autorizou que o órgão judicial assegure a uma das partes, antes do momento processual da prolação da sentença e em caráter provisório, um determinado bem jurídico conforme o direito material invocado, tal permissão exige atendimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no mesmo permissivo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, tenho que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela vindicada. Compulsando os elementos carreados à exordial, tenho que se mostra prematura a concessão do pedido liminar pleiteado pela parte demandante, uma vez que necessária a dilação probatória para maior conhecimento da controvérsia, sendo inviável o deferimento da medida em momento anterior à angularização processual, sobretudo em obediência ao princípio do contraditório. Ademais, a ré pode realizar verificação de segurança acerca do preenchimentos dos requisitos que estabelece para motoristas aderirem ao serviço de transporte de passageiros, podendo efetivar o desligamento do motorista caso não atendido algum desses requisitos.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.  UBER . BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA. VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA.  PROCESSO   CRIMINAL . TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos…

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