Processo 5174856-69.2025.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5174856-69.2025.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5174856-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público, Falsa identidade] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Antônio Fernando de Oliveira, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do Código Penal, art. 297, caput (por sete vezes) e art. 307, na forma do art. 69, caput, porque, no dia 01/08/2025, por volta das 12h07min, na Rua Eunice Marques Pereira, nº 302, bairro Jardim dos Comerciários, nesta capital, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio, constando também que, nas mesmas condições de tempo, na Rua Mar Vermelho, nº 41, bloco 01, apartamento 201, bairro Serra Verde, nesta capital, falsificou, no todo ou em parte, 7 (sete) documentos públicos, quais sejam, documentos de identificação RG (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 20/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em juízo, foram inquiridas quatro testemunhas e interrogado o acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com fundamento na ilicitude das provas obtidas, sustentando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, em caso de eventual condenação, requereu que a condenação se limitasse a um único documento falso, com afastamento da continuidade delitiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada que imputa crimes contra a fé pública. As provas orais colhidas em juízo consistiram nos seguintes depoimentos: A testemunha Ronilson Oliveira da Silva, quando inquirida, relatou que exercia a função de motorista da empresa responsável pela entrega de materiais de construção. Informou que, no dia dos fatos, dirigiu-se ao endereço indicado após contato telefônico prévio, ocasião em que foi informado de que haveria uma pessoa no local para receber a mercadoria. Afirmou que foi recebido pelo acusado e por outro indivíduo não identificado, tendo iniciado o descarregamento do material, não tendo o descarregado totalmente pois, durante a entrega, policiais compareceram ao local e realizaram a abordagem do acusado. Declarou que permaneceu a aproximadamente cinquenta metros de distância, não tendo presenciado os desdobramentos da abordagem policial. Relatou, ainda, que, após a intervenção dos policiais, recebeu ordem para recolher novamente o material ao caminhão e retornar à empresa. Por fim, informou que não houve finalização da entrega, razão pela qual não chegou a solicitar ou conferir documentos de identificação das pessoas que estavam no local, esclarecendo que esse procedimento somente é realizado ao término da entrega da mercadoria (ID XXX.XXX.XXX-XX). A testemunha Lucimeire Ribeiro Flores, policial militar, relatou que participou da ocorrência após receber informações repassadas por representantes da empresa vítima acerca de possíveis fraudes envolvendo compras de materiais de…

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