Processo 5174876-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174876-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174876-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS AGRAVANTE : JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de nova procuração, em razão de a procuração apresentada ter sido assinada digitalmente por plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil, fixando prazo para regularização sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a juntada de nova procuração. III. RAZÕES DE DECIDIR:  A decisão que determina a juntada de nova procuração não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol taxativo de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. A taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a juntada de nova procuração, por não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos do Tema 988 do STJ." V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS:  CPC/2015, art. 1.015; MP n. 2.200-2/2001; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51147885820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 07-05-2025. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA  em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de seguro prestamista, movida em desfavor de  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , com o seguinte teor ( evento 16, DESPADEC1 ): Vistos os autos. Defiro a AJG. Constata-se que a procuração apresentada pela parte autora foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign ( evento 1, PROC2 ). Contudo, em consulta ao site oficial da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), foi constatado que a ZapSign não consta no rol das entidades credenciadas pelo órgão, afastando a validade jurídica do instrumento apresentado. O art. 105, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de assinatura digital de procuração, desde que na forma da lei. Nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, a certificação digital deve observar padrões de segurança, dentre eles o credenciamento da autoridade certificadora na ICP-Brasil, que confere validade jurídica e confiabilidade às transações realizadas por meio digital. Nesse contexto, não basta que a assinatura tenha sido feita por uma empresa certificadora que atue no mercado, sendo necessário que esta tenha sido devidamente credenciada pelo Governo Federal por meio da ICP-Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.…

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