Processo 5174878-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174878-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174878-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : JORGE LUIS BENEVENTANO CORSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada nos autos de ação revisional de contrato bancário, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A decisão que determina a juntada de procuração atualizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. O STJ mitigou o rol taxativo do art. 1.015 do CPC para admitir o agravo de instrumento em situações de urgência, mas o caso não apresenta urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 4. A questão pode ser impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. O cumprimento da determinação pelo agravante, com a juntada de nova procuração antes da distribuição do recurso, acarreta, por si só, a perda do objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e por não apresentar urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50023981420268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 16-01-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JORGE LUIS BENEVENTANO CORSO   contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.   In verbis ( evento 13, DESPADEC1 ): "Vistos os autos. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos. Diante do exposto, nos termos do que prevê o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a…

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