Processo 5174908-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5174908-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5174908-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS AGRAVADO : EDINA TERESINHA SILVA DE JESUS ROSA ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que os réus realizassem vistoria técnica no imóvel da autora e na área adjacente, no prazo de dez dias, em ação indenizatória relacionada a danos decorrentes de desmoronamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de realização de vistoria técnica às expensas da agravante configura inversão indevida do ônus da prova e ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante providenciou a elaboração de laudo pericial e o apresentou ao juízo de origem, cumprindo a determinação impugnada. 2. A parte agravada já apresentou impugnação ao laudo, o que evidencia o esvaziamento da controvérsia recursal. 3. O cumprimento voluntário da decisão recorrida acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O cumprimento voluntário da decisão impugnada pela parte recorrente acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 300, 357, inc. III, 373, inc. I, e 374, inc. III.   DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS  interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos  AÇÃO INDENIZATÓRIA  proposta por   EDINA TERESINHA SILVA DE JESUS ROSA , assim decidiu (evento 74):  Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pela parte autora ( evento 73, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), no qual noticia o agravamento do risco no imóvel objeto da lide, com queda recorrente de detritos, pedras e a inclinação de uma árvore de grande porte. Alega a inércia dos demandados em solucionar a questão extrajudicialmente e aponta o risco climático superveniente, associado a previsões de chuvas intensas. Postula, em caráter de urgência, a determinação para que os réus realizem vistoria e obras emergenciais, além de outras providências. Da Necessidade de Vistoria Técnica no Local A parte autora apresenta fatos novos (Evento 73) que indicam um possível agravamento da situação de risco já apontada no parecer técnico inicial ( evento 1, PARECER5 ). As fotografias e vídeos recentemente juntados, somados à alegação de queda de materiais do talude e à visível inclinação de uma árvore, justificam uma reavaliação técnica e atualizada das condições de segurança da residência e de seu entorno imediato. A controvérsia central do processo reside na apuração da causa do desmoronamento e na definição da responsabilidade pelas obras de contenção, matéria sobre a qual as partes divergem e que demanda instrução aprofundada. Contudo, a verificação da situação fática atual e da dimensão do perigo alegado é medida prudente e necessária para a correta análise dos pedidos de urgência e para o direcionamento da instrução…

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