Processo 5174909-31.2017.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5174909-31.2017.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5174909-31.2017.8.13.0024/MG AUTOR : WLADMIR BATISTA DANTAS ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUIZ GIRARDELLO DE BARROS (OAB MG157242) ADVOGADO(A) : DANIEL ALOIS MARTINS (OAB MG159765) Local: Belo Horizonte Data: 13/04/2026 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5174909-31.2017.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Licenças / Afastamentos   I- RELATÓRIO WLADMIR BATISTA DANTAS  propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG (IPSEMG), pretendendo a prorrogação de licença para tratamento de saúde. Afirmou ser ocupante do cargo de Agente de Segurança Prisional e ter sofrido acidente vascular cerebral isquêmico, situação que resultou em restrição ao porte de armas e suposta impossibilidade de exercer atividades operacionais. Os benefícios da gratuidade de justiça e concessão parcial da tutela de urgência apenas para determinar o remanejamento do autor para área administrativa até ulterior decisão judicial, foram deferidos ( evento 5, TRASLADO1 ). O Estado de Minas Gerais contestou o feito defendendo a legalidade do ato administrativo de indeferimento da licença, pautado em perícia oficial que não constatou a incapacidade laborativa, e ressaltou a impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo ( evento 12, CONT2 ). Por sua vez, o IPSEMG arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gestão de licenças médicas recai sobre o órgão empregador, restando a autarquia vinculada apenas ao pagamento de pensões e assistência à saúde, requerendo, no mérito, a improcedência total dos pedidos ( evento 23, CONT2 ). Instadas a especificar provas, o autor pleiteou a produção de prova pericial médica e oral ( evento 23, CONT2 ). Durante a fase instrutória, nomearam-se diversos peritos, todavia, a prova técnica restou inviabilizada ante a ausência injustificada do requerente aos exames agendados, culminando na decisão que declarou a preclusão da prova pericial e encerrou a instrução processual ( evento 187, DEC1 ).  Alegações finais ( evento 196, ALEGACOES1 e  evento 199, RESPOSTA1 ). É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, importante esclarecer acerca da decisão de preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial médica, determinando o cancelamento definitivo da perícia anteriormente designada. A parte autora em alegações finais pugnou pela manutenção da prova pericial, ante ao cerceamento de defesa. Para tanto, alegou a parte autora que não recebeu as intimações das perícias agendada ( evento 196, ALEGACOES1 ) Pois bem.  Analisando com acuidade os autos, razão não lhe assiste. Constato que a parte autora foi intimada, por meio de seu causídico, via PJE, de todas as perícias agendadas. Veja-se: 1) Perícia agenda para o dia 07/04/2025, às 15H30, na clínica Detektar Medicina Diagnóstica, situada na Rua Domingos Vieira,  n° 435, bairro  Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG - CEP 30150-242 (ID XXX.XXX.XXX-XX - PJe). Intimação da perícia em ID XXX.XXX.XXX-XX, em 14/02/2025. Decorrido o prazo em 27/03/2025.  Nova intimaçao em ID XXX.XXX.XXX-XX, em 07/03/2026. Decorrido o prazo em 07/03/2025.   Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora manifestou:  " Wladmir Batista Dantas , qualificado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por intermédio do advogado assinado eletronicamente, REQUERER nova data para perícia. Embora regularmente…

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