Processo 5174925-60.2024.8.09.0085

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5174925-60.2024.8.09.0085
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Itapuranga - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5174925-60.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Hugo Antonio Rodrigues Polo Passivo: Banco Bmg Sa SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HUGO ANTÔNIO RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A. A parte autora sustenta ser aposentado por invalidez e ter constatado descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), identificado pelos contratos nº 14996633 e nº 14996633318112023. Alega que não contratou a modalidade de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, que a contratação ocorreu de forma abusiva, sem informações claras acerca da natureza da avença, caracterizando prática lesiva ao consumidor. Afirma ter suportado descontos que totalizam R$ 8.906,70, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão imediata dos descontos. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte autora aderiu expressamente ao produto denominado “BMG Card”, cuja modalidade possui previsão legal e regulamentar. Aduz que foram prestadas todas as informações necessárias acerca do funcionamento do produto, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende a legalidade dos descontos realizados, impugna os pedidos iniciais e requer a total improcedência da ação. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial. A decisão de evento 48 determinou a perícia grafotécnica e nomeou o perito. O perito manifestou em evento 55 requerendo sejam os honorários arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e justificou argumentando que o objeto da perícia são 6 (seis) assinaturas e a complexidade para a realização do exame pericial. Em evento 59, o requerido chamou o feito à ordem e alegou que o requerente confessou ter pegado o empréstimo com a referida instituição, que foi contrargumentado pela parte autora (evento 61). Contudo, em decisão de evento 64, a argumentação do requerente foi rechaçada e as partes foram novamente intimadas para apresentarem impugnação aos honorários apresentada pela perita nomeada. O requerido (evento 69) apresentou a impugnação dos valores e requereu que o pagamento dos honorários fosse dividido entre as partes. No evento 76, o requerente manifestou sobre a preclusão da manifestação do requerido em evento 69. No evento 90, o requerido juntou o contrato original para análise pericial. Saneado o feito (evento 94), determinou-se a produção de prova pericial. Sobreveio a juntada do laudo pericial (evento 140). A parte autora se manifestou em evento 143, enquanto a  partes requerida deixou transcorrer  in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.   O processo está em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e…

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