Processo 5174931-03.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5174931-03.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : SONIA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Agibank S.A. contra a sentença proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Sonia Correa , julgou procedentes os pedidos iniciais ( 31.1 ). Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve pagamento do contrato. Aduz que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro suficiente para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Defende, nesse contexto, que os elevados percentuais praticados guardam relação com o risco inerente à operação. Alega, ainda, ser incabível a repetição do indébito, diante da inexistência de qualquer abusividade contratual. Por fim, requer a minoração dos honorários advocatícios arbitrados ( 40.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 46.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. F alta de interesse de agir Inicialmente, não merece acolhimento a arguição de falta de interesse de agir. Isso porque, embora a instituição financeira sustente que a autora jamais efetuou o pagamento do contrato, a própria documentação por ela juntada aos autos desconstitui tal alegação ( 20.3 , 20.5 ). Com efeito, do histórico de pagamentos e do demonstrativo de evolução da dívida verifica-se que todas as 15 parcelas do contrato encontram-se registradas com a situação "Liquidado", o que evidencia a quitação integral da obrigação. Assim, a tese defensiva mostra-se frontalmente contrariada pela prova documental produzida pela própria requerida, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir, impondo-se o afastamento da alegação recursal. 2. T axa de juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado, por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado. A instituição financeira recorrente, por sua vez, assevera a possibilidade de cobrança da taxa contratada. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada…
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