Processo 5174942-32.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5174942-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ALIELI MIGUEL DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: Cuida-se de ação movida por ALIELI MIGUEL DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A . Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a litigância predatória, a conexão. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado. Houve réplica. A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 30, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Inconformada, a autora interpôs apelação ( evento 35, APELAÇÃO1 ), alegando: a) a abusividade dos juros remuneratórios, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, requerendo sua limitação à média, sem acréscimos; b) a inadequação da modalidade considerada, defendendo a aplicação da taxa média do crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; c) a descaracterização da mora, com afastamento dos encargos moratórios; d) fazer jus à repetição do indébito com correção pelo IGP‑M; e e) reforma da sucumbência, para fixação de honorários em favor da autora, nos termos do art. 85, § 8º‑A, do CPC e da tabela da OAB/SC. Requereu, por fim: [...] o conhecimento do presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a consequente reforma da r. sentença proferida, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, revisando-se as cláusulas contratuais relativas aos encargos principais, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado, que, à época da contratação, correspondia a 48,41% ao ano, aplicando-se, ainda, o índice IGPM, afastando-se a mora contratual e condenando-se a parte ré à repetição dos valores pagos a maior. Requer-se, ainda, a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões ( evento 42, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Admissibilidade Passa-se à análise da insurgência por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, do CPC e do art. 132, XVI, do RITJSC, porquanto o comando sentencial objurgado está em confronto com jurisprudência dominante deste Sodalício, conforme será melhor delineado no mérito. Outrossim, embora…
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