Processo 5174954-88.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5174954-88.2024.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MARCIO DOS SANTOS BALDI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA (G) Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Passo ao exame da preliminar. I.I - DA PRELIMINAR – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Objetiva o Município de Belo Horizonte a extinção da ação sem resolução de mérito, ao argumento de que procedeu à alteração da titularidade do IPTU do lote 20 na esfera administrativa, retirando o nome do autor, o que teria esvaziado o objeto do processo por perda superveniente do interesse processual. Assim, diante da alegada perda do interesse processual, pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito. Sem razão. Debruçando-se sobre os autos, verifica-se que a pretensão autoral só fora satisfeita após a citação da parte ré. Na hipótese, embora a diligência relacionada à regularização do lançamento tenha sido realizada de forma voluntária, esta ainda se deu somente após a angularização da relação processual. Destarte, o comportamento extraprocessual da parte, não abarcado por determinações advindas deste juízo, expõe a aquiescência do solicitado com a obrigação direcionada a ele. Como é consabido, após ser regularmente chamado para integrar o polo passivo da lide, pode o requerido se insurgir contra a pretensão a ele direcionada, apresentado sua defesa dentro do prazo legalmente fixado, ou anuir com os intentos a ele atribuídos, situação prevista no artigo 487, alínea a, do Código de Processo Civil Pátrio´. No tocante ao último caso, oportuna a transcrição do magistério do insigne jurista Luiz Guilherme Marinoni: Não há forma específica para o reconhecimento. Deve, contudo, ser oriundo de ato inequívoco da parte. O reconhecimento pode se dar tanto dentro como fora dos autos do processo. Já se decidiu, por exemplo, que o reconhecimento na via administrativa de pedido pleiteado em processo jurisdicional constitui hipótese de reconhecimento jurídico do pedido (STJ, 5ª Turma, AgRg no REso 687.074/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. em 06.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 298). Para que seja atendível é essencial apenas que seja inequívoco e seja noticiado nos autos da causa. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 3ª Ed. - São Paulo: Revisa dos Tribunais, 2011, p. 265) Ademais, pertinente destacar que a conduta do litigante não esgota a utilidade da decisão de cognição exauriente, em razão das garantias que somente podem ser obtidas por meio do título executivo judicial originado da decisão final que resolve o mérito da ação. Nesse viés, a sentença terminativa intentada pelo peticionário, oriunda do julgamento da ação sem resolução do mérito, não assegura à parte solicitante o…
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