Processo 5174956-89.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5174956-89.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5174956-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : EDILSON DOS SANTOS LINHAIO ADVOGADO(A) : MICHELE LUCAS DE CASTRO (OAB RS107993) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Habeas Corpus ,  com pedido liminar, impetrado pela Advogada Dra. Michele Lucas de Castro (OAB/RS 107.993), em favor de EDILSON DOS SANTOS LINHAIO , preso preventivamente desde 12/05/2020 pela prática, em tese, dos ilícitos de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado , apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí.  Alega a impetrante, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, por: 1) excesso de prazo na designação de Sessão Plenária de Julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar de a decisão de pronúncia encontrar-se preclusa desde 02/09/2025; e 2) inexistir contemporaneidade na custódia cautelar. Pugna, assim, pela concessão liminar do  writ,  com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato, decido. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de  Habeas Corpus  quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 1. Do  excesso de prazo  para designação de sessão plenária do Tribunal do Júri Consabido, para a configuração do mencionado excesso, torna-se imperioso analisar não apenas o transcurso do prazo processual, dotado das características de fatalidade e improrrogabilidade, mas também formular um juízo de razoabilidade. Com efeito, convém evocar a decisão do Superior Tribunal de Justiça: "2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por  excesso de prazo  só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação" (AgRg no HC n. 849.938/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023)." Pertinente breve análise da cronologia processual da Ação Penal n.º 5000225-48.2018.8.21.0161. - Após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 5000225-48.2018.8.21.0161 - e sua preclusão em  02/09/2025 -, o Juízo, em 15/09/2025 , reavaliou a prisão preventiva imposta ao paciente e determinou a intimação das partes para, querendo, apresentarem rol de testemunhas de plenário, juntarem documentos e postularem diligências no prazo de 5 dias, nos termos do art. 422 do CPP ( ev. 41 ). - O Ministério Público ( ev. 53 ) e as defesas de WELLINGTON ( ev. 48 ) e EDILSON ( ev. 54 ) manifestaram-se nos autos. - O Juízo, na data de 08/10/2025 ( ev. 59 ), i) deferiu  o pedido de oitiva de testemunhas de plenário arroladas pelo Ministério Público e pela defesa de EDILSON; ii)  determinou o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público nos itens "b", "d" e "e" e pela defesa de WELLINGTON nos itens "1" a "4"; iii) autorizou o pleito ministerial de utilização de recursos tecnológicos na Sessão do Plenário do Júri; iv) indeferiu o pedido contido no item 5 da petição juntada ao ev. 48; e v) acolheu o pedido formulado pela DPE para que RAFAEL fosse intimado pessoalmente, para que se manifestasse…

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